7 de Outubro, 2020

TST suspende liminar e autoriza Ministério da Economia a alterar NRs

Por MARCOSCAL

Se o caso não envolve a proteção do ambiente de trabalho em uma situação concreta, ele não compete à Justiça do Trabalho. Além disso, quando o processo discute normas estabelecidas pelo Poder Executivo, a competência é do Supremo Tribunal Federal (STF), e não de juízo trabalhista.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu uma liminar da 9ª Vara do Trabalho de Brasília que barrava o Ministério da Economia de criar e atualizar normas regulamentadoras (NRs) de segurança, saúde, higiene e conforto no trabalho.

Tudo começou com uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT), que acusava a União de acelerar a revisão das NRs e ignorar procedimentos previstos em uma portaria do extinto Ministério do Trabalho. O MPT pediu a suspensão e nulidade de uma portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (que incorporou a extinta pasta), bem como a restauração das normas revogadas por ela.

O juízo de primeiro grau aceitou o pedido liminar e, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a decisão. A Advocacia-Geral da União (AGU), então, recorreu ao TST. A justificativa foi que a portaria em questão não só cumpriu os procedimentos adequados, como também modernizou e ampliou a proteção de direitos dos trabalhadores. A AGU também alegou que esse questionamento não era de competência da Justiça do Trabalho.

Este último argumento da União foi contemplado pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues, do TST, que suspendeu a liminar até o caso ser julgado em plenário. Segundo ele, a pretensão veiculada na ação civil pública não compete à Justiça do Trabalho, mas sim ao STF, já que trata da retirada de uma portaria, e não da proteção de algum ambiente específico de trabalho.

“Ora, na ação civil pública em discussão, o MPT não pretende resguardar interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos em meio ambiente do trabalho determinado, para o que tem indiscutível legitimidade, mas afastar, genericamente, norma editada por órgão do Poder Executivo Federal”, relatou o ministro.

Fonte: Assessoria de imprensa da AGU e MPT.