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Banco do Brasil:CONSULTA DE PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA

Mediante consulta realizada nesta quinta e sexta-feira, submetemos aos funcionários do Banco do Brasil os termos da minuta de acordo negociados com o Banco em reunião realizada na quarta-feira (01/07), por videoconferência.

A proposta é resultado de exaustivo debate com o Banco sobre as medidas adotadas em razão da grave pandemia do COVID-19.

As sucessivas negociações entabuladas no âmbito da FENABAN possibilitaram as medidas de isolamento dos bancários, o que resultou no afastamento de mais de 40 mil colegas do BB colocados em home office ou em disponibilidade, tendo em vista a necessidade de preservação da saúde.

No entanto, tais medidas, mesmo que necessárias, implicaram em situações que necessitam ser regulamentadas, a exemplo do abono de horas, ajuste do banco de horas negativo, férias e o compromisso de não descomissionamento por desempenho durante o período da pandemia.

A proposta foi negociada num contexto de preocupações para os trabalhadores, visto que algumas medidas empresariais foram autorizadas por Medidas Provisórias (MPs 927 e 936) e limitações impostas pela Portaria Conjunta 20, editadas pelo Ministério da Economia e Ministério da Saúde.

Resumo da proposta de acordo BB COVID -19:

Abono de dias de afastamentos e saldo de horas negativas

• abono dos afastamentos nos dias 7 a 9, 27 e 28 de abril para os funcionários colocados em férias compulsórias;

• desconto de 10% do saldo das horas negativas acumuladas no período de 07 de abril até 31 de dezembro de 2020;

• o acordo negociado resulta no abono das horas negativas acumuladas no período de 16 de março até 6 de abril;

• manutenção do direito de recebimento das horas positivas, conforme Acordo Coletivo de Trabalho vigente desde setembro de 2018;

• desconto das horas negativas não compensadas ao final dos 18 meses, que é o prazo para compensação, podendo utilizar de férias, licenças prêmio, abonos para redução do saldo negativo.

Garantia de período mínimo de gozo de férias

• manutenção de um descanso mínimo de 15 dias de férias, garantindo uma recuperação mínima aos trabalhadores;

A par do ajustado na minuta ora submetida, objetivando maior segurança da manutenção do poder aquisitivo durante a pandemia, o Banco assumiu o compromisso de não descomissionar por desempenho no período da pandemia, encaminhando mensagem para cada funcionário(a).

Para votar, clique no link da assembleia disponibilizado por seu Sindicato.

Diretoria Executiva da CONTEC

Maioria do TST vota para derrubar TR e usar índice vantajoso para trabalhadores

Com TR zerada, ministros da corte trabalhista defendem o IPCA-E, em 3,67% ao ano, mais juro de 1% ao mês (Por FOLHAPRESS)

O pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) formou maioria para declarar inconstitucional a Taxa Referencial (TR) na correção de dívidas trabalhistas. O entendimento contraria a reforma trabalhista. A corte caminha para usar um índice mais vantajoso para o trabalhador. Os ministros defendem a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em processos trabalhistas. Há quase três anos, com as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a TR deve ser adotada. A medida provisória MP) do Emprego Verde e Amarelo resgatou o IPCA-E, mas perdeu a validade, e voltou a valer a taxa.  Criada no governo Fernando Collor e em desuso, a TR serve como base de correção da poupança e está em 0%. Em março deste ano, no acumulado de 12 meses, o IPCA-E fechou em 3,67%. O indicador do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é divulgado trimestralmente. O IPCA-E é uma síntese do IPCA-15 que mede o índice de preços no país até o 15º dia de cada mês.  Dos 27 ministros do TST, 17 já declararam a inconstitucionalidade da TR em julgamento iniciado nesta segunda-feira (15). Desses, 16 votaram pela aplicação do índice medido pelo IBGE. Um dos integrantes da corte votou contra a TR, mas não apontou qual índice deve ser usado. Outros sete ministros declararam a TR constitucional. Faltam votar ainda três integrantes do TST.

Todos ainda poderão mudar o voto até que o resultado seja anunciado. A análise do caso está prevista para ser concluída no dia 29 deste mês. A decisão deverá ter efeito sobre toda a Justiça do Trabalho. Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, a TR afronta o princípio da propriedade. No caso, a propriedade é a indenização que o trabalhador receberá caso vença a ação. Quando recorre à Justiça do Trabalho, o empregado tem direito à atualização monetária. Incide ainda sobre o valor a ser recebido juro de 1% ao mês. No período de um ano, por exemplo, devem-se aplicar juros de 12% mais a correção monetária.

Decisões divergentes têm sido preferidas desde a reforma trabalhista. Há juízes e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que usam a TR, e há magistrados que aplicam o IPCA-E. Antes dos votos, o advogado da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), Fábio Quintas, defendeu a TR. Segundo ele, ignorar a taxa favorece o empregado e prejudica o empregador.

“O que temos nas dívidas trabalhistas? Temos que nelas incidem juro de mora de 1% ao mês e 12% ao ano”, disse. “Essa equação hoje já está desequilibrada.” É de autoria da Consif uma ação que pede ao STF o reconhecimento do uso da TR. O processo entrou na pauta do plenário em 14 de maio, mas foi retirado – não há nova data de julgamento. Ao representar o governo, o advogado da União Daniel Costa Reis também sustentou pela constitucionalidade da mudança na CLT. Para fundamentar o voto, Arantes se baseou em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2015. A corte mandou aplicar o IPCA-E na correção de precatórios -dívidas públicas reconhecidas em decisão judicial.

“Entendo que a ratio decidendi (razão de decidir) dali extraída pode e deve ser utilizada para declarar a inconstitucionalidade do termo ‘Taxa Referencial’ previsto no parágrafo 7º do artigo 879 da CLT”, afirmou. A divergência foi aberta pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo ela, o Supremo examinou “questão relativa aos precatórios”. “A escolha legislativa pela TR não afronta a Constituição.” Essa escolha legislativa à qual se referiu a ministra é a reforma trabalhista, em vigor desde 2017. Ministros destacaram, porém, que o Congresso já tinha conhecimento da decisão do STF, preferida dois anos antes. O ministro Alexandre Luiz Ramos seguiu Peduzzi. Segundo ele, o Supremo não declarou inconstitucional a TR. “Entendo que não é possível a extensão pura e simples do que decidiu o STF.”

O impasse em torno do índice adequado se arrasta há anos.

O ministro Ives Gandra Martins Filho lembrou que, até 2015, o TST usava a TR. Depois, com a decisão do STF, passou a adotar o IPCA-E, o que criou “um passivo trabalhista enorme”. Em seguida, a reforma retomou a TR.

“Nós estamos invadindo a seara legislativa, estamos invadindo a separação dos Poderes”, disse Gandra.

A corrente majoritária no TST, no entanto, refutou os argumentos dos advogados e colegas. Cláudio Mascarenhas Brandão, por exemplo, diferenciou juros de mora de atualização monetária.

“Os juros de mora decorrem do retardamento do cumprimento da obrigação, ao passo que a correção monetária é a recomposição do poder aquisitivo da moeda”, afirmou.

De acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, a TR “é imprestável” para a correção da moeda. “Se não serve para precatório, por que serviria para débito trabalhista que tem natureza alimentar?”

O ministro João Batista Brito Pereira disse que a Constituição não faz distinção entre precatório e crédito trabalhista. Ele também defendeu o IPCA-E.

“A moeda que paga crédito inscrito no precatório é a mesma que paga crédito trabalhista”, afirmou Pereira.

O ministro Ricardo de Lacerda Paiva, apesar de defender o IPCA-E, seguiu Peduzzi e defendeu a modulação da decisão -ou seja, se o IPCA-E se aplica ou não em processos ajuizados antes e após reforma. Paiva argumentou que a não modulação implica imprevisibilidade. Ele destacou ainda o cenário econômico atual, impactado pelo coronavírus.

“A não modulação terá um efeito devastador”, afirmou. “Vamos gerar uma insegurança jurídica imensa, gerar passivos impagáveis, especialmente para pequenas e médias empresas.”

Se vencer a tese da não modulação, as dívidas trabalhistas desde 2009 serão corrigidas pelo IPCA-E. É daquele ano a regra que aplicava nos precatórios a TR, derrubada pelo Supremo há cinco anos, sem modulação.

O professor de direito do trabalho da FMU Ricardo Calcini diz que o cenário de idas e vindas é prejudicial. “Há insegurança jurídica para empresa, e para trabalhadores serve de estímulo para recorrer”, disse.

A discussão, porém, está longe do fim. A palavra final ainda caberá ao Supremo em razão das ações pendentes sobre o tema na corte -sem prazo para julgamento.

Fonte: O Tempo

Diretoria Executiva da CONTEC